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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2010
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Colocação no mercado»
a disponibilização de produtos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;
b)
«Composto orgânico»
qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais do seguintes elementos: hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
c)
«Composto orgânico volátil (COV)»
um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250ºC;
d)
«Película»
uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato;
e) 'Mistura' uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, nos termos do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
f) 'Produto de revestimento' uma mistura incluindo os solventes orgânicos ou as misturas que contenham solventes orgânicos necessários a sua aplicação, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional;
g)
«Produto de revestimento de base aquosa (BA)»
um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água;
h)
«Produto de revestimento de base solvente (BS)»
um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico;
i)
«Solvente orgânico»
um COV utilizado, isoladamente ou combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
j)
«Substância»
um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa;
l)
«Teor de COV»
a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar, excluindo-se desta noção a massa de compostos orgânicos voláteis que, num dado produto, reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2010

Decreto-Lei n.º 98/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2006 a 10/08/2010

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