Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºControlo

Vigente desde: 06/09/2006
1 -Compete ao Instituto do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a execução do programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 -O programa de controlo referido no número anterior tem em conta o modelo definido pela Comissão Europeia relativo à transmissão dos dados de controlo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2006