1 -Compete ao Instituto do Ambiente elaborar um relatório sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º, bem como, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório sobre os resultados da aplicação do programa de controlo referido no artigo anterior.
2 -O Instituto do Ambiente assegura a comunicação à Comissão Europeia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, nomeadamente através da remessa dos relatórios a que se refere o número anterior, no prazo de 18 meses após as datas fixadas no anexo II para o cumprimento dos valores limite de COV e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem remeter ao Instituto do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, os resultados das respectivas acções de fiscalização.