Artigo 15.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
Redação registada como em vigor em 24/09/2015.
Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de inspeção, quando aplicável.
2 - Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
3 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
5 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deverá ser portador de documento de identificação dos trabalhadores ou representantes legais da empresa emitido pelas associações nacionais de empregadores representativas do sector, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.