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Artigo 15.ºDocumentação que deve acompanhar o veículo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2018
1 -São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.
2 -Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
3 -A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 -Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
5 -Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/09/2015 a 19/06/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/08/2012 a 23/09/2015

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