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Artigo 16.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a)IMT, I. P.;
b)Guarda Nacional Republicana;
c)Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
e)AMT.
2 -As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018