Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºContraordenações

Vigente desde: 06/08/2012
1 -As infrações às disposições do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2012