Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 24/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade de rent-a-car em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b) O exercício da atividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
2 - São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
b) O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;
e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
f) A infração às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
g) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
h) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
i) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º