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Artigo 18Tipificação das contraordenações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/05/2026
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
b) (Revogada);
c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º;
d) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;
f) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;
g) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
h) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;
i) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
j) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;
l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º
4 - É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

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Versão 4

Em vigor de 20/06/2018 a 21/05/2026

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Versão 3

Em vigor de 16/10/2015 a 19/06/2018

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Versão 2

Em vigor de 24/09/2015 a 15/10/2015

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Versão 1

Em vigor de 06/08/2012 a 23/09/2015

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