Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infrações
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.