Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Artigo 19.º — Responsabilidade pelas infrações
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Em vigor desde 20/06/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
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