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Artigo 19.ºResponsabilidade pelas infrações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/08/2012 a 19/06/2018

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