Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/08/2012
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