1 -O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
4 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.