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Artigo 21.ºProcessamento das contraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
4 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/08/2012 a 19/06/2018

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