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Artigo 21.º

Processamento das contraordenações

Redação registada como em vigor em 06/08/2012.

Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P. 2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P. 3 - O IMT, I. P., organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.