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Artigo 22.º

Produto das coimas

Redação registada como em vigor em 06/08/2012.

Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada

O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria; c) 20 % para a entidade fiscalizadora.