Artigo 22.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.