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Artigo 22.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/08/2012 a 19/06/2018

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