1 -As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º
2 -O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.
3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.