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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro

Vigente desde: 24/12/2014
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -Os membros do júri representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mas não vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
6 -Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2014