A informação constante da declaração de resina e do registo de operador de resina tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio, a terceiros por ele expressamente autorizados e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, exclusivamente para este fim.
Artigo 11.º — Confidencialidade
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015