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Artigo 14.ºSanções acessórias

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas às contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a)A perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b)A perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c)A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d)Privação da atribuição ao infrator de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e)A suspensão da autorização a que se refere o artigo 5.º;
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c), d) e e) no número anterior têm a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano, exceto no caso de o agente tiver sido condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente decreto-lei, em que a duração máxima é de dois anos.
3 -Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

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Em vigor desde 28/08/2015