1 -Constitui contraordenação punível com coima:
a)A resinagem em infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500;
b)A resinagem em infração ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;
c)A resinagem em infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
d)A resinagem para fins de investigação científica fora das condições específicas de execução ou do prazo para que foi autorizada nos termos do artigo 5.º, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 3 700;
e)A falta ou deficiência essencial da declaração de resina, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
f)O não cumprimento das obrigações de operador de resina, bem como a circulação e a detenção de resina de pinheiro não documentadas, em violação do artigo 8.º, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
g)A falta do registo de operador de resina e de comunicação de alterações ao registo, em infração ao artigo 9.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 500.
2 -Excetua-se do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, não sendo passíveis de coima ou outra sanção, as ações praticadas dentro do limiar de tolerância a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
3 -Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no n.º 1 é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas b) e d) cujo limite máximo é de (euro) 44 000.
4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 -Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.