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Artigo 16.ºDestino das coimas

Vigente desde: 28/08/2015
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para o ICNF, I. P.;
c) 15 % para a entidade que levantou o auto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015