O presente decreto-lei é aplicável aos operadores envolvidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro, quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015