1 -Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas no sentido do eixo da árvore;
b)«Ferida», o corte executado na região cortical (casca) da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da resina;
c)«Operador de resina», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve as atividades ou operações inerentes à extração de resina de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte, armazenamento, ou de primeira transformação ou de colocação de resina no mercado;
d)«Presa», a distância mínima entre fiadas;
e)«Resinagem», o conjunto das operações associadas à extração da resina de pinheiro;
f)«Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período dos quatro anos que antecede o corte da árvore:
g)«Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal, dependente do momento de corte da árvore;
h)«Riscagem», a operação de marcação de linhas paralelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais se fazem as feridas.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador de resina.