Artigo 7.º
Requisitos da declaração de resina
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - A declaração de resina integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:
a) O número do registo de operador de resina e a respetiva identificação;
b) A identificação da atividade, podendo consistir, isolada ou simultaneamente, na extração, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de resina de pinheiro;
c) A indicação da duração previsional da resinagem;
d) A espécie de pinheiro a resinar, a modalidade de resinagem, e o número de árvores a explorar;
e) Indicação da origem da resina:
i) Em caso de resina de origem nacional, a identificação dos prédios de extração da resina e a sua localização, a área da parcela ou parcelas e a sua localização, bem como a previsão da quantidade de resina a extrair por prédio;
ii) Em caso de resina importada, a identificação do país de origem e a quantidade importada;
f) A indicação do destino da resina, nacional ou importada, com identificação do operador de resina recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.
2 - No caso de extração de resina a declaração deve ser apresentada anualmente.
3 - A omissão ou deficiência essencial da declaração de resina quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.