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Artigo 7.ºRequisitos da declaração de resina

RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -A declaração de resina integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:
a)O número do registo de operador de resina e a respetiva identificação;
b)A identificação da atividade, podendo consistir, isolada ou simultaneamente, na extração, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de resina de pinheiro;
c)A indicação da duração previsional da resinagem;
d)A espécie de pinheiro a resinar, a modalidade de resinagem, e o número de árvores a explorar;
e)Indicação da origem da resina:
i)Em caso de resina de origem nacional, a identificação dos prédios de extração da resina e a sua localização, a área da parcela ou parcelas e a sua localização, bem como a previsão da quantidade de resina a extrair por prédio;
ii)Em caso de resina importada, a identificação do país de origem e a quantidade importada;
f)A indicação do destino da resina, nacional ou importada, com identificação do operador de resina recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da resina.
2 -No caso de extração de resina a declaração deve ser apresentada anualmente.
3 -A omissão ou deficiência essencial da declaração de resina quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Declaração de Retificação n.º 47/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2015 a 18/10/2015

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