1 -Estão obrigados a registo de operador de resina todos os operadores de resina que desenvolvem as atividades ou operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do 6.º
2 -O registo de operador de resina é submetido por via eletrónica através do SiResin, previamente à primeira atividade ou operação sujeita a declaração de resina e mantém-se válido até ao seu cancelamento.
3 -Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador de resina, os seguintes:
a)A identificação do operador de resina, com menção do nome ou denominação social, residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos;
b)A descrição da atividade ou atividades a desenvolver no circuito económico da resina.
4 -Os operadores de resina registados estão obrigados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração subsequente aos dados contidos no registo.
5 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador de resina.