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Artigo 8.ºCirculação da resina e obrigações do operador de resina

Vigente desde: 28/08/2015
1 -A declaração de resina deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e a detenção da resina de pinheiro.
2 -Ao longo do circuito económico, desde a importação, quando aplicável, ou desde a extração e até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial, os operadores de resina estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de resina correspondente, bem como cópias das declarações que comprovam as transmissões antecedentes.
3 -Os operadores de resina que transportam, armazenam, transformam ou exportam resina de pinheiro, devem exigir no ato da sua receção a entrega de um exemplar de todas a declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado pelo período de três anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2015