Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Isenções de taxas e emolumentos
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Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)