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Artigo 11.ºIsenções de taxas e emolumentos

RevogadoVigente desde: 18/08/2025
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2025

Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)