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Artigo 10.ºSuspensão ou termo do processo de reprivatização

RevogadoVigente desde: 18/08/2025
1 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
2 -No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2025

Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)