1 -A venda direta de referência pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização.
2 -O Conselho de Ministros pode determinar que se proceda diretamente à obtenção de propostas vinculativas de investidores de referência, apresentadas nos termos do caderno de encargos, ou optar pela realização de uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.
3 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores em subsequentes etapas do processo de venda direta e para a escolha das propostas objeto de adjudicação:
a)O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta de referência;
b)A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira e da estrutura de capital da TAP - SGPS, S. A.;
c)A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados;
d)A capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que incumbam à TAP;
e)A contribuição para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
f)A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;
g)A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, e
h)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.