1 -A venda direta de referência consiste na alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da TAP - SGPS, S. A., doravante abreviadamente designados por investidores de referência.
2 -Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados, no âmbito da venda direta de referência, a adquirir a totalidade das ações que não venham a ser alocadas à oferta destinada aos trabalhadores, tendo como limite a percentagem referida na parte final do n.º 1 do artigo anterior, ou que não sejam vendidas no âmbito dessa oferta, pelo preço constante da sua proposta.
3 -O Conselho de Ministros estabelece quer as condições específicas quer as condições finais e concretas da venda direta de referência.
4 -O Conselho de Ministros pode, em cumprimento do Direito da União Europeia, limitar as ações representativas da TAP - SGPS, S. A., ou os direitos de voto que venham a ser adquiridos por qualquer entidade, singular ou coletiva, direta ou indiretamente a, respetivamente, 49,9 % do capital social ou da totalidade dos direitos de voto emitidos em Assembleia Geral.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se como uma mesma entidade as que se encontrem em alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.