São aditados ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:
§ 4.º Exceptuando o caso da falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.