Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 31/07/1986.
Esta redação foi substituída em 18/05/2021. Ver a versão consolidada
O § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de 30 dias.