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Versão histórica — texto em vigor a 06/06/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 182/90

Ver no Diário da República
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Acções de caixas que são sociedades anónimas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, pode autorizar, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, que acções representativas do capital social de caixas económicas possam ser averbadas a favor de pessoas colectivas com fim lucrativo e que seja excedido o limite referido no número anterior.