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Artigo 14.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -Na aquisição e posse por entidades estrangeiras de acções do Banco observar-se-á o seguinte:
a)Não podem ser inscritas ou averbadas a entidades estrangeiras acções representativas de mais de 29% do capital social com direito a voto após a 1.ª fase de reprivatização, sendo este limite alargado para 35% com a realização da 2.ª fase, correspondente à reserva prevista no artigo 3.º;
b)Durante os períodos de indisponibilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º as entidades portuguesas adquirentes do bloco deverão manter uma participação no capital social superior à detida pelas entidades estrangeiras;
c)São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras; Nas sociedades, gestoras de participações ou outras, em que participem entidades estrangeiras e que sejam titulares de acções do Banco não se aplicam a estas acções as cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido do voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.
2 -Para os efeitos do número anterior, o conselho de administração poderá solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e provas que considerar necessárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991