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Artigo 13.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, quer no processo de reprivatização, quer durante os períodos de indisponibilidade previstos neste decreto-lei, acções do Banco em nome próprio, mas por conta de entidades estrangeiras, e, bem assim, são nulas as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.
2 -As nulidades cominadas no número anterior, bem como no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo o banco emitente das acções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991