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Artigo 16.º

Vigente desde: 14/05/1991
Compete ao conselho de administração do Banco propor ao Ministro das Finanças o valor da instituição, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas para o efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991