Compete ao conselho de administração do Banco propor ao Ministro das Finanças o valor da instituição, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas para o efeito.
Artigo 16.º
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991