Para a realização das operações de alienação são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para contratar, por ajuste directo, a tomada firme, a montagem e a colocação das acções e bem assim determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Artigo 19.º
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991