1 -O Estado transfere para o Banco Fonsecas & Burnay um lote de 9091000 acções, com vista à sua consolidação financeira, através da eliminação das insuficiências em matéria de provisionamento, particularmente de riscos de crédito e fundos de pensões.
2 -As acções referidas no número anterior serão contabilizadas ao preço base estabelecido do modo previsto no n.º 2 do artigo 5.º, tendo como contrapartida a dotação de uma reserva especial utilizável para regularização das insuficiências de provisionamento e que só será disponível depois de completadas essas regularizações.
3 -As acções referidas no número anterior serão alienadas pelo próprio Banco nos termos do presente diploma, integrando o bloco de acções a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 -Os proveitos da alienação das acções transferidas para o Banco Fonsecas & Burnay, S. A., serão consignados à constituição de uma reserva especial utilizável exclusivamente para os fins previstos no n.º 1, nos termos da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.