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Artigo 5.º

Vigente desde: 14/05/1991
1 -Os termos do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º constarão de um caderno de encargos, a aprovar pela resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 4.º.
2 -A referida resolução fixará o preço base de alienação e emissão das acções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como os preços especiais para a aquisição de acções, na 2.ª fase, por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
3 -A mesma resolução poderá ainda prever que o pagamento das acções adquiridas por trabalhadores, ao abrigo da reserva, possa ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das mesmas estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/1991