1 -A aquisição de acções por trabalhadores será sujeita a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º.
2 -A aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes será sujeita a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, em função do número de subscritores, se for caso disso.
3 -As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas às quantidades referidas nos n.os 1 e 2, se as excederem.
4 -Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização o Banco publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas com participação igual ou superior a 5%, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.