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Artigo 11.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - Compete ao diretor:
a) Representar a Escola;
b) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
c) Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;
d) Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;
e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
f) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
g) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
h) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
j) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
k) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;
l) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;
m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;
n) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Elaborar o orçamento;
p) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da Escola.
4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.
6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.
7 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.

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Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)

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Em vigor de 06/09/2006 a 22/10/2023

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