Artigo 16.º-A
Garantias
Redação registada como em vigor em 23/10/2023.
Esta redação foi substituída em 12/05/2025. Ver a versão consolidada
1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
3 - Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
a) Com a instalação no local de trabalho;
b) Com a residência no local de trabalho;
c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
4 - Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.