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Artigo 16.º-AGarantias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2025
1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
4 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
5 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
6 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
7 -Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025

Decreto-Lei n.º 78/2025 - 1.ª Série(12/05/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2023 a 11/05/2025

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