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Artigo 43.ºRegime transitório para o pessoal docente

Vigente desde: 23/10/2023
Até ao final do ano escolar de 2009-2010 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um terço do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais mas comprovem a efectiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023