Artigo 5.º
Gestão da Escola
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão referidas no presente decreto-lei, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
3 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.