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Artigo 5.ºGestão da Escola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.
2 -(Revogado.)
3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2006 a 22/10/2023

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