Artigo 9.º
Funcionamento e mandato
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
4 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Angola para participar nas suas reuniões são dispensados das suas actividades, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.