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Artigo 9.ºFuncionamento e mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
1 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
4 -(Revogado.)
5 -As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.
6 -A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2006 a 22/10/2023

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